sábado, 28 de abril de 2012

CPMI do Cachoeira recebe na quarta-feira inquérito do Supremo


O presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Cachoeira, senador Vital do Rego (PMDB-PB), vai receber na próxima quarta-feira (2), cópia do inquérito que investiga o senador Demóstenes Torres (sem partido-GO). A decisão de compartilhar o inquérito com a CPMI foi tomada nesta sexta-feira pelo ministro relator do processo no Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandoski.

Por volta das 20h de ontem, um oficial de Justiça esteve na secretaria da CPMI, que funciona no Senado Federal, com cópia do inquérito e do despacho do ministro Lewandoski para entregá-los ao presidente da CPMI.

Como o senador Vital do Rego está fora de Brasília, o oficial de Justiça fez a citação e marcou a nova data e horário para entregar a cópia do material. A citação foi assinada pelo secretário da CPMI, Dirceu Machado.

Em seguida, o secretário da CPMI comunicou ao senador Vital do Rego que a entrega será feita na quarta-feira da próxima semana. Apenas o senador poderá receber a documentação, uma vez que o despacho do ministro é para que o material seja entregue somente ao presidente da CPMI.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski autorizou o acesso da comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI) ao inquérito que investiga o senador Demóstenes Torres (sem partido-GO) e seu envolvimento com o contraventor Carlinhos Cachoeira. Ele usou precedentes da Corte como base para deferir o pedido, feito pelo presidente da CPMI, o senador Vital do Rego (PMDB-PB).

De acordo com o despacho, a CPMI pode “observar as restrições de publicidade inerentes aos feitos sob segredo judicial, bem como aquelas previstas na Lei 9.296/96, especificamente ao que foi colhido nas interceptações telefônicas”.

Relator do inquérito, que tramita no STF, Lewandowski autorizou também o compartilhamento de dados com o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado para a instrução de procedimento contra o senador Demóstenes e com a Comissão de Sindicância da Câmara dos Deputados, que investiga os parlamentares João Sandes Junior (PP-GO) e Carlos Alberto Lereia (PSDB-GO) pelo envolvimento com Cachoeira.

Precedentes

Não se teve acesso ao despacho do ministro Lewandowski, já que o inquérito em que o senador Demóstenes Torres é investigado corre em segredo de justiça no foro especial do STF. Mas — com relação ao compartilhamento de provas com ao Conselho de Ética — o precedente mais conhecido é de junho de 2008.

Naquela ocasião, o plenário do STF, por maioria, deferiu a petição do então presidente do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, Sérgio Moraes (PTB-RS), para ter acesso à cópia dos autos do Inquérito 2.725, que também (ainda) tramita em segredo de justiça, e investiga suposto envolvimento do deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) , o Paulinho da Força, em supostos crimes de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional.

Ao votar favoravelmente ao pedido, o relator daquele inquérito, ministro Carlos Ayres Britto, citou um precedente anterior (Inq 2.424), no qual o STF permitira o compartilhamento de provas obtidas legalmente pela Operação Furacão, da Polícia Federal. Segundo Ayres Britto, o entendimento do Supremo é no sentido de que provas colhidas em inquérito policial, com autorização da Justiça, podem ser usadas em “processos de cunho administrativo disciplinar”.

No entanto, como se tratava também de inquérito com o carimbo de sigiloso, o plenário do STF deferiu o pedido feito em 2008 com a ressalva de que o Conselho de Ética tomasse “todas as medidas necessárias para tornar efetiva essa confidencialidade”.

Da ementa do julgamento de um habeas corpus (HC 100.341), de 2010, relator o ministro Joaquim Barbosa, consta: “A existência de procedimento penal investigatório, em tramitação no órgão judiciário competente, não impede a realização de atividade apuratória por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que seus objetos sejam correlatos, pois cada qual possui amplitude distinta, delimitada constitucional e legalmente, além de finalidades diversas. (...) As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos (art. 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 1.579/52)”.

Pena para vazamento

No despacho desta sexta-feira, referente ao compartilhamento de dados do inquérito que investiga o senador Demóstenes Torres, o ministro Ricardo Lewandowski determina que a CMPI do Senado observe as restrições quanto à divulgação ou “vazamento” dos dados colhidos pela Polícia, sobretudo em escutas telefônicas, e cita a Lei 9.296/96.

O artigo 10 dessa lei — que regulamenta o sigilo e, investigações criminais — dispõe: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa”

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